- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. É, desse modo, irrelevante que o artefato bélico esteja desmuniciado. 2. Na espécie, sendo incontroverso o fato de que o recorrido portava arma de fogo de uso permitido sem autorização, mesmo que sem munição, é de rigor a condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento, restabelecendo os efeitos da sentença condenatória em todos os seus termos. (REsp n. 1.189.254/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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