- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/2008 ? isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma ? obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Hipótese em que, publicado o Decreto Presidencial em 25 de dezembro de 2008, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu após o período estabelecido no referido art. 4.°, em 11 de maio de 2009. 3. Ademais, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão da comutação da pena ao sentenciado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. 4. Ordem concedida para, cassando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado, deferir ao Paciente o benefício da comutação de penas, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008. (HC n. 166.794/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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