- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/2008 ? isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma ? obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Hipótese em que, publicado o Decreto Presidencial em 25 de dezembro de 2008, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu em 15 de setembro de 2003. 3. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das Execuções Criminais prossiga no exame do preenchimento dos requisitos referentes à comutação da pena, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008, afastando-se o óbice relativo à interrupção do prazo pelo cometimento da falta disciplinar. (HC n. 161.603/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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