- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E ISS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Caso em que o embargante defende a ocorrência de contradição no julgado ao fundamento de que os Tabeliães e Oficiais de Registros prestam serviço sob a forma pessoal, enquadrando-se, por conseguinte, na previsão contida no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. 3. Não se verifica contradição no julgado, pois prevaleceu entendimento no sentido de que, ainda que a delegação do Poder Público seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir que as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O acórdão embargado expressamente se referiu ao desiderato contido no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que é dar um tratamento diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de forma pessoal em face do princípio da capacidade contributiva, não se afigurando razoável conferir essa benesse aos serviços cartorários. 5. Registrou-se no acórdão embargado que a questão relativa à incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos nos itens 21 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi consolidada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da exação. 6. No tocante à suposta ocorrência de bitributação, os embargos devem ser acolhidos, porém, sem efeitos modificativos, pois o acórdão embargado não se manifestou acerca desse ponto, contudo, verifica-se que o recorrente, ora embargante, não indicou os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, sendo de rigor a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 284/STF. 7. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos modificativos, apenas para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, negar provimento. (EDcl no REsp n. 1.185.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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