- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. TRIBUTAÇÃO FIXA (ART. 9º, § 1º, DO DL 406/68). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). 2. No que tange à alegada bitributação, o recurso especial não indica precisamente qual o dispositivo legal teria sido supostamente malferido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A pretensão de nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 458 e 535 do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.362.707/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.