JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 233/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POSSÍVEL MESMO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, pode o juiz ou Tribunal, de ofício, dela conhecer em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 2 - No que diz respeito à possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade a qualquer tempo e grau de jurisdição, há de se reconhecer a existência de notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplacam os rigores dos arts. 255, § 2º, RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, que exigem cotejo analítico entre os precedentes confrontados e o acórdão hostilizado 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.185.026/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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