JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 233/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA COBRADA. APURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALTERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie não há ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º daquele dispositivo, podendo o quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória. Precedentes. 3. Critérios de fixação dos honorários advocatícios determinados nos autos de execução antecedente em sentença que foi posteriormente reformada pelo Tribunal a quo, tão somente para inverter os ônus da sucumbência ? sem modificação do percentual de 10% sobre o valor da dívida cobrada ?, não podem ser alterados em recurso especial nos autos de execução distinta, porquanto a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 4. Conforme o disposto no art. 433 do CPC, assiste às partes, insatisfeitas com a conclusão do perito e as respostas aos seus quesitos, o direito de apresentar sua manifestação, por intermédio de assistentes técnicos, conquanto façam no prazo legal. 5. Pretensão recursal que esbarra na extemporaneidade da impugnação. Impossibilidade de discussão acerca do valor da dívida cobrada, sobre o qual incide o percentual a título de honorários advocatícios. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.198.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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