- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 15/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. MULTA. CONFISCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE DEFINE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. REVISÃO DO TEMA. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. Demanda consignatória movida para fins de possibilitar parcelamento de dívida e discutir a exigibilidade de multa moratória. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes. 3. O acórdão Regional, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 620, 890 do CPC, 108, 112, II, IV e 138 do CTN. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da CF, enfrentar a posição constitucional assumida pelo aresto a quo de que multa aplicada por descumprimento da obrigação tributária não ofende o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso (AI na AC 2006.71990022906). 5. Revisar o entendimento firmado pela origem de que a produção de prova pericial era desinfluente para julgamento do feito, esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 6. Jurisprudência desta Corte de que a ação consignatória não é a via processual adequada para obter parcelamento de débito tributário. Nesse sentido: AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 13/3/2008, AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29/10/2008, AgRg no REsp 1.045.832/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2008. 7. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.285.916/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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