- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 14/02/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DAS CDAs. SÚMULA 07/STJ. DECOTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SELIC. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, SE MÍNIMA OU RECÍPROCA, NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Alegações genéricas de afronta ao artigo 535 do CPC, sem apontar efetivamente as omissões e motivos pelos quais o Tribunal de origem deveria manifestar-se sobre elas, não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo da Constituição da República, nos termos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 3. Constatada a cobrança de valores indevidos, é possível a mera alteração da CDA, já que bastam cálculos aritméticos para tanto, com a diminuição respectiva, não induzindo sua nulidade. Precedentes. 4. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 5. É devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 6. Mostra-se inviável, no âmbito de recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois demanda análise de matéria fática, procedimento obstado, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A recorrente não observou, no tocante à interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.461/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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