- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/10/2010, p. 14/10/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A RESCINDIR A PROMESSA CONDENANDO O PROMITENTE A DEVOLVER AS PARCELAS PAGAS. SUBSTITUIÇÃO, NA EXECUÇÃO, DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em execução de título judicial, alterar o pólo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto de incorporação, terceiro estranho ao processo de conhecimento onde foi resolvida a rescisão de contrato de unidade imobiliária, com incidência de perdas e danos. 2. A obrigação eventualmente atribuída ao proprietário do terreno possui outra fonte jurídica, que não o título exequendo. A responsabilidade do proprietário do imóvel entregue a empreendimento imobiliário - em caso de rescisão contratual -, frente aos promitentes compradores das unidades habitacionais, não guarda relação com os contratos firmados entre estes e a construtora. Decorre, isto sim, da massa imobiliária incorporada ao terreno (art. 42, § 2º, da Lei n.º 4.591/64), tudo com o escopo de evitar-se enriquecimento sem causa, já que, antes, entregara à construtora imóvel não-construído e não pode, depois de rescindido o contrato de permuta, recebê-lo com benfeitorias e por elas nada pagar. 3. Recurso improvido. (REsp n. 656.457/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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