- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, não obstante o pequeno valor da res furtiva - R$ 22,00 em moedas e várias bijuterias no valor de R$ 86,50 - não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da paciente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, na medida em que agiu em concurso com uma comparsa não identificada, perpetrando a subtração contra duas vítimas diferentes, arrebatando, de início, bijuterias de um estabelecimento comercial e, em seguida, retirando uma bolsinha de moedas da vítima Ana Cecília, contra a qual, inclusive, agiu com agressividade, empurrando-a e desferindo-lhe um tapa no rosto, muito embora responda apenas por furto qualificado. 2. Impõe-se notar, ademais, ser a ré reincidente, ostentando outras várias condenações transitadas em julgado, alcançando 25 anotações criminais no total, que vão desde a década de 70 até os dias de hoje (fl. 26), sendo certo que o delito de que se cuida foi cometido enquanto gozava de livramento condicional, restando inaplicável o princípio da insignificância. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 177.930/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.