- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o paciente, ciente de que a vítima não se encontrava em casa e de que morava sozinha, dirigiu-se para a residência desta e, utilizando-se de uma chave de fenda, arrombou a porta da cozinha, bem como a do interior do imóvel, de lá retirando a res furtiva - avaliada, no total, em R$ 90,00 (noventa reais), não sendo de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, sendo certo que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 163.002/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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