- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 17/12/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES. 1. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que e dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo. 2. Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 840.171/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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