- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. NORMAS SUPERVENIENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2001. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 2. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o não reconhecimento da decadência. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE n. 564.354 RG/SE. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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