- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITÍGIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E SEGURADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: "Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos." Já o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." A expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, embora tenha sido recepcionada pela Constituição Federal pretérita, não o foi, de igual modo, pela atual Constituição Federal. 2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos desta ação judicial proposta por Nelson Fernandes de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e como suscitado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ação foi processada e julgada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, cuja sentença, submetida a reexame necessário, acabou por julgar procedente o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda que aquela autarquia previdenciária havia descontado dos valores atrasados recebidos acumuladamente pelo autor a título de benefício previdenciário. Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC n. 109.227/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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