- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS. (CC n. 111.911/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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