JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Estado de origem das mercadorias (Goiás) concedeu benefício fiscal ao largo do Confaz. Assim, houve recolhimento do ICMS pela alíquota de 10%, e não de 12%. Pretende-se, porém, o aproveitamento de 2% desse crédito presumido ou fictício, em desfavor do Estado de destino (Minas Gerais). 2. O Tribunal a quo analisou com profundidade a demanda e consignou que, nos termos dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, "g", da CF, o benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do Confaz é inválido. Em harmonia, o art. 8º, I, da LC 24/1975 prevê a "nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria". 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A suposta afronta aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade refere-se a pleito de fundo constitucional, a ser analisado pelo STF, se este conhecer do Recurso Extraordinário interposto. 5. O Tribunal de origem não julgou a demanda à luz da regulamentação das alíquotas interestaduais, de modo que inexiste prequestionamento quanto às Resoluções do Senado relativas à matéria. O TJ simplesmente desconsiderou o crédito fictício, pois não houve recolhimento na operação anterior, nem autorização do Confaz para o benefício. 6. A alegação de que o art. 8º, I e II, da LC 24/1975, que veda o aproveitamento do crédito, não teria sido recepcionado pela CF/1988 significa que, para a contribuinte, houve ofensa ao princípio da não-cumulatividade, matéria, como já dito, a ser apreciada em Recurso Extraordinário. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.190.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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