- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUMMUS BONI IURIS. PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o Estado de origem das mercadorias (Goiás) concedeu benefício fiscal ao largo do Confaz. Assim, houve recolhimento do ICMS pela alíquota de 10%, e não de 12%. Pretende-se, porém, o aproveitamento de 2% desse crédito presumido ou fictício. 2. A Medida Cautelar presta-se a emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial admitido. 3. O Tribunal a quo analisou com profundidade a demanda e consignou que, nos termos dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, "g", da CF, o benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do Confaz é inválido. Em harmonia, o art. 8º, I, da LC 24/1975 prevê a "nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A suposta afronta aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade refere-se a pleito de fundo constitucional, a ser analisado pelo STF, se conhecer do Recurso Extraordinário interposto. 6. O Tribunal de origem não julgou a demanda à luz da regulamentação das alíquotas interestaduais, de modo que inexiste prequestionamento quanto às Resoluções do Senado relativas à matéria. O TJ simplesmente desconsiderou o crédito fictício, pois não houve recolhimento na operação anterior nem autorização do Confaz para o benefício. 7. A alegação de que o art. 8º, I e II, da LC 24/1975, que veda o aproveitamento do crédito, não teria sido recepcionado pela CF, significa que, para a contribuinte, houve ofensa ao princípio da não-cumulatividade, matéria, como já dito, a ser apreciada em Recurso Extraordinário. 8. Inexiste fummus boni iuris em favor da contribuinte. 9. Quanto ao periculum in mora, não é crível que a penhora e a eventual alienação judicial de imóvel da antiga Perdigão possam paralisar as atividades dessa empresa, reconhecidamente uma das maiores do Brasil e do mundo em sua área de atuação. 10. O fato de o egrégio Supremo Tribunal Federal ter, segundo a agravante, negado seguimento à Medida Cautelar lá proposta não implica direito ao acolhimento da presente ação. 11. A análise aprofundada e conclusiva das razões das contribuintes, em toda sua extensão, inclusive quanto à existência de matéria federal, dar-se-á no foro adequado, qual seja o do julgamento do Recurso Especial. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.788/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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