- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A verba honorária sucumbencial consubstancia um direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Precedentes: REsp 487.535/SP, DJ 28.02.2005; REsp 671.512/RJ, DJ 27.06.2005; AgRg no REsp 760.957/SC, DJ 31.05.2007). 2. Estabelece o art. 22, 4º, da lei 8.906/94, in verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ...omissis. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 3. Destarte, as regras do estatuto da OAB são de clareza meridiana no tocante à possibilidade de retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente. 4. Entrementes, in casu, o pedido de juntada do contrato de honorários foi realizado posteriormente à expedição do precatório requisitório, intempestivamente, portanto, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. 5. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, o que não ocorreu in casu, porquanto o aresto paradigma versa sobre o direito autônomo do advogado de postular o recebimento da parcela relativa aos honorários sucumbenciais, independentemente da penhora efetuada, nada mencionando acerca do requerimento e da juntada do contrato de honorários aos autos posteriormente à requisição para pagamento via precatório, consoante disposto no art. 22, § 4º, do EOAB. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.319.119/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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