JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. 2. O despacho que ordenou a citação, a qual restou frustrada, foi proferido em 08.09.2000, portanto, em data anterior à LC n. 118/2005, sendo certo que, à época, o referido ato judicial não possuía o condão de interromper o lapso prescricional, eis que na redação anterior do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, somente a citação pessoal do devedor interrompia o curso da prescrição quinquenal, logo não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, e sim em prescrição da ação executiva. Afastada a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.308.529/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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