- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A interrupção da prescrição da demanda dava-se, antes da edição da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, "pela citação pessoal feita ao devedor". 2. Após a edição da LC 118/2005, a prescrição da demanda passou a ser interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 3. Se a citação do devedor não é realizada no quinquênio legal, por culpa exclusiva do credor, tem-se por caracterizada a prescrição executiva. 4. A LC 118/2005, que estabeleceu nova hipótese para contagem da prescrição da demanda, somente pode disciplinar fatos ocorridos após a sua vigência. Precedentes de ambas as Turmas de direito público (REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.9.2007, DJ 20.9.2007, p. 281; AgRg no Ag 1.047.730/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 12.11.2008). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.539/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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