- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA AUTORIZADA. LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Suprema Corte, já se consolidou no sentido de rejeitar a aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 2. Hipótese em que a parte impetrante obteve a liminar requestada em 16/1/2019 e a segurança foi concedida em 18/2/2019, sendo certo que a sentença foi reformada pelo TJ/MG em 8/8/2019, inviabilizando, na linha do entendimento pretoriano, a aplicação da teoria em comento. 3. O Poder Judiciário não pode chancelar a postura sobremodo temerária do impetrante de continuar frequentando o curso superior sem qualquer amparo judicial, notadamente levando em consideração que as instâncias ordinárias reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao supletivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.367/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.