- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 17/02/2017
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA AUTORIZADA POR FORÇA DE LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Suprema Corte, já se consolidou no sentido de rejeitar a aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 2. Hipótese em que a parte impetrante obteve a liminar requestada em 23/06/2010 e a segurança foi denegada em 19/11/2010, inviabilizando, na linha do entendimento pretoriano, a aplicação da teoria em comento. 3. O Poder Judiciário não pode chancelar a postura sobremodo temerária do impetrante de continuar frequentando o curso superior sem qualquer amparo judicial, notadamente levando em consideração que as instâncias ordinárias reconheceram que ele não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao supletivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.288.565/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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