- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER INELEGIBILIDADE. ART. 26-C DA LC 64/1990. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. O ora agravante teve seu pedido de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral como decorrência da condenação pela prática de improbidade administrativa. Requer a suspensão da inelegibilidade com base no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990. 2. Na hipótese, inexiste plausibilidade da tese lançada no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu, conforme já salientado na decisão que extinguiu a Medida Cautelar anterior. 3. Com efeito, nas suas razões recursais, foi suscitada apenas violação do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, que prevê a dispensa de licitação em caso de emergência ou calamidade pública. Ocorre que o Tribunal a quo afastou a configuração de situação alcançada pelo aludido dispositivo, e a alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. O agravante carece de legitimidade para pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao apelo de outro recorrente. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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