- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 20/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATO. RECURSO ESPECIAL AINDA SEM EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO RELATOR. ART. 26-C DA LC 64/90 COM ALTERAÇÃO DA LC 135/10. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. EVENTUAL ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. APLICAÇÃO DA REGRA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o agravante defender a tese, ainda sob melhor exame nas instâncias superiores ? é bem verdade ?, de que as medidas cautelares que buscam emprestar efeito suspensivo aos recursos interpostos contra decisões de inelegibilidade somente podem ser proferidas por órgão colegiado, impedindo eventual decisão monocrática a seu respeito (art. 26-C da LC 64/90), in casu, tal discussão perde seu objetivo concreto, uma vez que a interposição do presente agravo regimental trouxe, diga-se, em tempo apropriado, para o órgão colegiado o exame da medida cautelar, ainda que de forma transversa, ad referendum. 2. Este Tribunal Superior, perfilhando entendimento do STF, admite a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial através de Medida Cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), desde que aquele recurso já tenha sido admitido perante o Tribunal de origem (Súmulas 634 e 635 do Pretório Excelso). 3. Excepcionalmente, quando ainda não exercido o juízo de admissibilidade mas já interposto o REsp, em hipóteses restritas, nas quais se revelem nítidos os requisitos próprios de toda cautelar ? fumus boni iuris e periculum in mora ?, esta Corte tem deferido tal medida. 4. No caso concreto, não há notícia de que a admissibilidade do Recurso Especial tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, e as razões que embasam esta Cautelar, não obstante bem articuladas, não justificam que se afaste da apontada regra para se adotar a exceção, pois sendo esta de juízo estrito, por sua própria natureza, deveria ser evidenciada de plano, o que não ocorreu, para justificar o seu acolhimento. 5. Agravo regimental não provido. Decisão monocrática referendada pelo órgão colegiado. (AgRg na MC n. 17.205/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
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