- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA QUE REDUZ CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão do Juízo da Execução Fiscal que rejeitara parcialmente Exceção de Pré-Executividade, em cujas razões a executada alegava "a ocorrência de prescrição dos tributos cobrados nas CDAs nº 36.601.231-2, nº 36.601.232-0, nº 36.729.592-0 e nº 36.729.593-8", tendo em vista que "as GIFPs foram entregues nos anos de 2005, 2006, 2008 e 2009, enquanto a execução apenas foi ajuizada em 19/09/2014". O Juízo de 1º Grau considerou que não teria ocorrido a prescrição, em relação às competências 01/2008, 02/2008, 05/2008 a 08/2008, ante a apresentação, em 09/03/2010, de declaração retificadora. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que "a declaração retificadora que importe alteração do valor representa nova confissão de dívida, interrompendo a prescrição. Em caso de retificação a menor, implica num novo reconhecimento da dívida limitado ao novo valor declarado, de maneira que, igualmente, configura uma interrupção da prescrição". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Ainda que superado o óbice, o Recurso Especial não mereceria provimento. Com efeito, "ambos os órgãos que compõem a Primeira Seção têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento" (STJ, AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.044.027/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2009; REsp 1.641.822/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgInt no REsp 1.506.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018. VI. Na espécie, consoante afirmou o Tribunal de origem, "as declarações retificadoras referentes às competência 01/2008, 02/2008, 05/2008, 06/2007, 07/2008 e 08/2008, alteraram o valor inicialmente declarado". Ainda que as alterações promovidas pela declaração retificadora tenham reduzido o crédito tributário, houve mudança no aspecto quantitativo do fato gerador, o que conduz, nos termos da jurisprudência desta Corte, à interrupção do prazo prescricional. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.891.194/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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