JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE UM DISJUNTOR, UMA CHAVE SECCIONADORA E 2KG DE FIOS DE COBRE, AVALIADOS EM R$ 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS). BENS DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de um disjuntor de trinta ampères, uma chave seccionadora VCA500 e cerca de 2Kg de fios de cobre, avaliados em R$ 34,00, não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta do paciente - furto qualificado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 602/07, da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba/SP. (HC n. 181.941/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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