- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 01 METRO DE FIO ELÉTRICO. ÍNFIMO VALOR DO BEM. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. II. Hipótese na qual a impetração sustenta que a conduta do paciente não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico da mercadoria subtraída, um metro de fio elétrico, dividido em cinco pedaços, avaliado em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos). III. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. IV. Deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente e trancada a ação penal em exame, comunicando essa decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP . V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 238.739/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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