- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Ademais, todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios. 2 - O embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (CPC, art. 535). Destarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. 3 - Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.059.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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