- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I - Inexistem os vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado. II - Pretensão de reexame da matéria de fundo não abre à parte a via dos aclaratórios. IV - Apresentando os presentes embargos caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa aplicada, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. V - Embargos de declaração desacolhidos, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.185.821/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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