- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte ao deixar de reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução na hipótese da existência de indícios de dissolução irregular da sociedade. 2. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 435, a qual dispõe que: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Dessa forma, é de se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para determinar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 3. Constatado o indício de dissolução irregular da empresa, é ônus do sócio atingido pelo redirecionamento do feito comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.091.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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