- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A discussão cinge-se da legitimidade ou não da sócia, ora recorrida, para figurar no polo passivo da execução fiscal em razão de suposta dissolução irregular da sociedade devedora. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 435, a qual dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. As singelas linhas do acórdão recorrido que trataram do tema não possibilitam concluir que a Corte a quo tenha constatado algum indício de dissolução irregular da sociedade devedora. É que não houver qualquer referência, pelo acórdão recorrido, sobre a empresa ter ou não deixado de funcionar no endereço indicado à junta comercial e nem, ainda, outros indícios que apontassem para a irregularidade da cessação das atividades da sociedade. 3. O revolvimento do contexto fático probatórios dos autos a fim de aferir a existência de elementos que possibilitem o redirecionamento da execução na hipótese é medida que não se coaduna com a competência constitucional desta Corte, forte no óbice consagrado na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.201.110/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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