JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SAT. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CDA. CUSTEIO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO, EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.941/09. EMPRESA RENUNCIANTE. CONDENAÇÃO SOBRE À PARCELA RENUNCIADA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ. 3. Não abrangendo o recurso todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 5. Não é contraditória a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, também, não acolher a alegação de violação ao art. 535, inc. II, do CPC, quando não há no acórdão nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a sua correção. 6. Prejudicado o recurso da empresa em relação à CDA n. 35.340.386-5 (custeio de segurança privada) por força da anterior homologação do pedido de renúncia parcial. 7. Inaplicável à espécie o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09, o renunciante deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1009559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 8.3.2010; e AgRg no AgRg nos EREsp 646.902/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.9.2010. 8. Recurso especiais não conhecidos. Empresa renunciante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à CDA n. 35.340.386-5. (REsp n. 1.148.132/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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