JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI 11.941/2009. ARTS. 151, VI, 155-A , 156, I, 157, 175, II, DO CTN, E 1º, § 3º, E 37, § 1º, DA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão ( arts. 151, VI, 155-A , 156, I, 157, 175, II, do CTN, e 1º, § 3º, e 37, § 1º, da Lei 11.941/2009), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A análise das razões recursais do Recurso Especial revela que não houve impugnação dos fundamentos de que "a Corte Superior apenas deferiu o pedido de renúncia, não tratando de qualquer outro ponto, nem a parte embargante pleiteou a liberação ao pagamento da verba sucumbencial, ocorrendo, ainda, o trânsito em julgado da decisão" (fl. 821, e-STJ). Incide, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na fundamentação pela ausência de impugnação à matéria acima especificada. 3. Ainda que se afastassem tais óbices, o Recurso Especial não mereceria seguimento, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de minha relatoria, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 4. A Corte de origem afastou a aplicação, ao caso concreto, do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que não se trata de discussão a respeito de reinclusão em parcelamento, de sorte que o acolhimento de sua tese importaria na revisão da premissa fática fixada pela instância a quo, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 313.293/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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