JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. - O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. - É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 983.703/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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