JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Para fins de cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC, é desnecessária a intimação pessoal do executado, que pode ser intimado na pessoa do advogado. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 490.017/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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