JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. NATUREZA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO CUMULATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dividendos decorrem do desempenho financeiro da empresa, ou seja, do lucro apurado pela empresa no período de um ano, remunerando o investidor pelo sucesso do empreendimento social. Os juros sobre capital próprio, por sua vez, têm origem nos lucros apresentados nos anos anteriores e que ficaram retidos na sociedade e tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia. Possuem ditas verbas natureza jurídica distinta. Precedentes. 2. Na presente hipótese, a pretensão da Companhia telefônica de afastar, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos juros sobre o capital próprio deflui de uma perspectiva de possuírem, aqueles, a mesma natureza jurídica dos dividendos, o que já foi afastado pelo entendimento consolidado neste STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.207.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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