- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTES CONDENADOS A 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (88 PORÇÕES DE COCAÍNA E 9 PAPELOTES DE MACONHA). AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora os pacientes sejam tecnicamente primários e sem antecedentes criminais, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (88 porções de cocaína e 9 papelotes de maconha) justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. Inviável na estreita via do Habeas Corpus a pretensão de afastamento de multa pecuniária cumulada com a reprimenda privativa de liberdade prevista em legislação específica. 4. Ordem denegada. (HC n. 169.493/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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