- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, § 4o. DA LEI 11.343/06). PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 416 DIAS-MULTA. PORTE DE 49 PAPELOTES DE COCAÍNA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (49 PAPELOTES DE COCAÍNA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora a paciente seja tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a quantidade e natureza da droga apreendida (49 papelotes de cocaína) justificam a diminuição em 1/6 (índice mínimo), eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. Parecer pela denegação da ordem. 4. Ante o exposto, denega-se a ordem. (HC n. 167.430/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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