JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO DESEJO DE OBTER A ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCESSÃO DE RECURSOS. MANIFESTO DESEJO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. A interposição infinita de recursos infundados, com caráter meramente protelatório, redunda em condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Contra a decisão singular do relator que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, foram opostos no total quatro embargos de declaração e um recurso especial. 3. Dentro deste contexto, reconhece-se o caráter protelatório do presente recurso e a litigância de má-fé da agravante e aplica-se nova multa, desta vez no valor de 5% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl no RESP no RMS n. 22.189/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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