JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO DESEJO DE OBTER A ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que inadmitiu os embargos de divergência, não conheceu de recurso, nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte e, por isso, pressupõe a existência de julgados com identidade de fato e solução normativa diversa. 3. Não ficaram evidenciados, na espécie, os requisitos de admissibilidade dos embargos de eivergência, porquanto inexiste similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.078.857/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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