- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. 1. Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, preceituam que, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias. 2. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja descontada no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, sendo inadmissível a imposição de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na gravidade genérica do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 181.439/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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