- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. MOTIVAÇÃO QUE NÃO PERMITE A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea à fixação do regime mais gravoso de cumprimento da pena. II. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que preenchidos os requisitos constantes no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 04 (quatro) anos e completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o paciente deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Precedentes. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 178.239/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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