JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De início, registre-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que "a intimação eletrônica do patrono não altera o termo inicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27.9.2018). 2. Neste contexto, verifico que, acerca da tempestividade do Recurso Especial, não merece prosperar o argumento da parte recorrente, visto que, de fato, o acórdão recorrido foi publicado no DJe no dia 29.6.2018 (fl. 583, e-STJ). Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, parágrafo 5º, do CPC, é intempestivo o presente Recurso Especial, já que interposto no dia 24.7.2018 (fl. 593, e-STJ). 3. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 6. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.741.679/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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