- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. BEM EXPOSTO AO COMÉRCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRODUTO AGROTÓXICO VENCIDO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A antiga jurisprudência desta Egrégia Corte era no sentido de que o delito tipificado no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 2. Não se descura, entretanto, que no dia 06/10/2009, quando do julgamento do REsp 1112685/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, esta Turma modificou seu anterior entendimento, "para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo" (DJe 29/03/2010). 3. Tal alteração se deu após o julgamento do HC 90.779-2/PR, Rel. Min. CARLOS BRITTO (DJ de 24/10/2008) pela Primeira Turma do Pretório Excelso. No referido writ, os Pacientes foram denunciados em razão da produção de desinfetantes para uso geral, desodorante sanitário e sabão em pedra em desconformidade com as normas e regulamentos de fabricação e distribuição, situação fática que exigiu perícia para comprovar a lesividade ao consumidor. 4. No presente caso, o Paciente, representante de empresa, expôs à venda 08 litros do produto denominado "Score" (embalagem de 01 litro), e 04 galões do produto chamado "Contain" (embalagem de 05 litros), todos com as respectivas datas de validade vencidas. A hipótese dos autos, portanto, é diversa da que se exigiu perícia para aferição da lesividade do produto. Na espécie trata-se de comercialização de agrotóxico, que por si só, sem maiores discussões, é produto perigoso ao manuseio humano. Não só isso, repita-se, os produtos tinham prazo de validade vencido. 5. À luz do art. 18, § 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, "São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos". 6. Despicienda, portanto, nesta hipótese, a perícia, pois absolutamente "desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial" (REsp 1060917/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 13/04/2009). 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 115.650/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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