- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe- se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da apreensão. 4. Recurso improvido. (RHC n. 42.499/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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