- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 2. No caso, o Tribunal a quo afastou a incidência da benesse pretendida sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciariam a dedicação do paciente a atividades criminosas, ainda que não de forma estável e duradoura, elementares necessárias para a configuração do delito de associação para o tráfico ? art. 35 da Lei nº 11.343/06. 3. Não se olvide que a elevada quantidade de droga apreendida, a saber, quase 15 (quinze) quilos de cocaína, é circunstância que impede o reconhecimento da referida minorante. Precedentes. 4. De se ver, que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de enorme quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo. 5. Ordem denegada. (HC n. 141.921/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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