JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATOR QUE NÃO ALTERA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. II. A pretendida integração do julgado, almejada pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o decisum embargado. III. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 156.377/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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