JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. POSICIONAMENTO DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.096.244-SC, firmou o entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, tem aplicação imediata, para permitir que o valor do auxílio-acidente corresponda ao percentual de 50% sobre o salário-de-benefício. II - Registre-se que este posicionamento restou mantido pela Terceira Seção no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do aludido recurso especial, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 597.389/SP. III - Nos termos da interpretação conferida ao § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, "(...) nada impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante" (REsp 1096244, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 12/03/2010). IV - Quanto aos dispositivos constitucionais apontados, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal repudia tal apreciação em sede de Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Tudo em respeito à competência delineada pela Constituição Federal, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. A pretensão trazida no Especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. V - O Especial é recurso de fundamentação vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso esta não tenha sido objeto de discussão na origem. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 1.319.123/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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