JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. Incabível a aplicação dos Enunciados 126/STJ e 283/STF ao caso concreto, porque os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão assentados essencialmente em bases infraconstitucionais 2. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos. 4. A questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível, pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 5. De acordo com a interpretação do § 3º do art 543-B do CPC, nada impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. 6. A regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais para as partes, não incidindo, pois, nos processos em andamento. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.087.666/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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